Foi publicada pela SENACON – Secretaria Nacional do Consumidor, por meio do DPDC – Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, no dia 19 de maio, a Nota Técnica nº 3/2016, que trata sobre a publicidade destinada ao público infantil em ambiente escolar e com oferecimento de brindes. A Nota Técnica deverá servir de recomendação para atuação destes órgãos no combate à publicidade abusiva.
O documento foi fundamentado na hiper vulnerabilidade e a hipossuficiência da criança e em seu suposto papel determinante na decisão de consumo de sua família, bem como pressupõe que o público infantil possui renda própria, cujo gasto é diretamente influenciado pela publicidade a que é sujeita.
A partir de tais premissas, foi considerada abusiva a publicidade voltada ao público infantil efetuada no âmbito escolar, conforme previsto pelo art. 39, IV, e pelo art. 37, §2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a publicidade que visa o público infantil, consigna que o consumo dos alimentos considerados “não saudáveis” e ultraprocessados (exemplificando quais seriam estes produtos, como bolos, produtos panificados em geral, refrigerantes, refrescos, “salgadinhos de pacote”, biscoitos, entre diversos outros), assim como de alimentos com baixo valor nutricional, é responsável pela obesidade infantil e pelas doenças a ela associadas, e, por consequência, pelo aumento da mortalidade, o que justificaria a regulamentação da publicidade destes produtos. Estes fatores, somados à oferta de brindes ao público infantil, desperta neste o desejo para o consumo, devendo esta prática ser coibida.
A leitura do texto permite avaliar que a publicidade no ambiente escolar deve ser abolida e que a publicidade de alimentos cujo consumo representa risco à saúde infantil deve ser controlada e regulamentada pelos órgãos de defesa do consumidor.
Na realidade, o novo regramento segue a tendência, já verificada há tempos, de restringir cada vez mais a publicidade voltada ao público infantil, em consonância com a Resolução nº 163/2014, do CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e com o julgamento, pelo STJ, de ação tratando deste tema (RESP nº 1.558.086/SP).
Diante da nova norma, é necessário que as empresas redobrem sua cautela ao veicular qualquer forma de publicidade voltada ao público infantil, principalmente aquelas de alimentos ultraprocessados e/ou “não saudáveis”, visto que cresce o risco de questionamento pelas autoridades de defesa do consumidor, de defesa da criança e do adolescente e de autoridades de autorregulamentação publicitária, que pode gerar pesadas multas.
Com informações do Fukuma Advogados – 27.5.16.