Publicada pela Anvisa em 9 de junho último, a RDC nº 24, que entra em vigor em 7 dezembro próximo, define os critérios e procedimentos para recolhimento de alimentos, inclusive in natura, bebidas, águas envasadas, suas matérias-primas, ingredientes, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia e embalagens e para a comunição às autoridades sanitárias e consumidores.
A norma estabelece que o recolhimento de lote(s) de produto(s) deve ser realizado quando os mesmos representem risco ou agravo à saúde do consumidor, ou seja, quando existir a probabilidade da ocorrência de um efeito adverso à saúde e da gravidade de tal efeito, como consequência de um perigo nos alimentos ou quando causarem mal ou prejuízo à saúde de um ou mais indivíduos de uma população.
O recolhimento deve ser efetuado pela empresa que solicita o registro daquele produto ou efetua a notificação dos produtos isentos de registro junto ao órgão competente ou é a responsável direta pelos produtos isentos ou não de registro.
A referida Resolução estabelece ainda, critérios e procedimentos específicos para Plano de Recolhimento; Rastreabilidade; Ações de Recolhimento; Comunicação do Recolhimento à Anvisa e Mensagem de Alerta aos Consumidores.
Com informações do Food Staff – 9.6.15