Publicado 4º decreto que regulamenta Política Nacional de Resíduos Sólidos
16 de fevereiro de 2022
A Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) foi regulamentada por meio do Decreto nº 10.936/2022, publicado no Diário Oficial da União em edição extra do dia 12 de janeiro, e trata sobre as responsabilidades dos geradores de resíduos sólidos, coleta seletiva, logística reversa e sobre os acordos setoriais. Este é o quarto decreto publicado desde a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos. A BMJ preparou um quadro comparativo entre esses decretos.
Os principais pontos do decreto para o setor de alimentos são:
- Fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos são responsáveis pelos resíduos sólidos que produzirem, tendo a obrigação de acondicionar corretamente os produtos e separá-los adequadamente para coleta de recicláveis ou para devolução.
- O sistema de coleta seletiva será realizado de acordo com as metas estabelecidas nos planos de resíduos sólidos, estabelecerá a separação de resíduos secos e orgânicos e será progressivamente estendido à separação dos resíduos secos em parcelas específicas.
- Cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis serão priorizadas no sistema de coleta seletiva.
- Os planos de resíduos sólidos são:
- Plano Nacional de Resíduos Sólidos;
- Planos estaduais e distrital;
- Planos microrregionais e planos de regiões metropolitanas;
- Planos municipais de gestão integrada;
- Planos de gerenciamento de resíduos sólidos.
- O Plano Nacional de Resíduos Sólidos será elaborado pela União, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente (MMA);
- Foi instituído o Programa Nacional de Logística Reversa, integrado ao Sistema Nacional de Informações Sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir) e ao Plano Nacional de Resíduos Sólidos (Planares), que será coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA). As diretrizes do Programa ainda serão estabelecidas por ato do MMA;
- Fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos designados pela Lei nº 12.305/2010 (*) deverão estruturar sistemas de logística reversa para assegurar o retorno de produtos e embalagens após o uso. Para tanto, deverão ser instituídas metas progressivas, intermediárias e finais para a implementação dos sistemas;
- Os sistemas de logística reversa serão implementados e operacionalizados por meio de acordos setoriais, regulamentos editados pelo Poder Público ou termos de compromisso. Outros produtos podem ser incluídos utilizando algum desses instrumentos, tais como embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e demais produtos e embalagens que gerem impactos à saúde pública e ao meio ambiente;
- A ordem de prioridade na gestão e no gerenciamento de resíduos sólidos será: i. não geração; ii. redução; iii. reutilização; iv. reciclagem; v. tratamento; vi. disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
- Será feito ato conjunto dos Ministros de Estado do Meio Ambiente, de Minas e Energia e do Desenvolvimento Regional no tocante à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos;
- A gestão integrada de resíduos sólidos compete ao Distrito Federal e aos Municípios;
- Empresas que operam com resíduos perigosos serão obrigadas a elaborar plano de gerenciamento e poderão ser autorizadas ou licenciadas pelas autoridades, caso comprovem ter condições de prover os cuidados necessários na gestão, além de capacidade técnica e econômica para tal. Ademais, empresas que lidem com resíduos perigosos deverão se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, coordenado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).