Logística Reversa de Embalagens

28 de agosto de 2019

A Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela lei federal n⁰ 12.305/2010, estabelece a obrigatoriedade de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos embalados – como alimentos, bebidas, entre outros – estruturar e operacionalizar mecanismo que viabilize o retorno dessas embalagens descartadas pelos consumidores para fins de reciclagem.

Trata-se do sistema de logística reversa de embalagens, regulamentado por intermédio de Acordo Setorial (contrato) firmado em novembro de 2015 entre a União, representada pelo Ministério do Meio Ambiente, e empresas de diversos segmentos econômicos que fabricam, importam, distribuem e comercializam produtos em embalagens de papel, papelão, plástico, alumínio, vidro, ações e cartonada.

Além do Acordo Setorial de âmbito federal, a logística reversa tem sido objeto de regulamentação pelos Estados, com destaque para São Paulo, que por meio de decisão da CETESB de 2018 condiciona a emissão ou renovação da licença de operação de empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental à demonstração do atendimento às exigências legais sobre a obrigação de implementar logística reversa

A norma paulista se aplica aos fabricantes ou responsáveis pela importação, distribuição ou comercialização de produtos embalados, enquanto àqueles que não forem os detentores das marcas dos produtos (i.e., que envasem, montem ou manufaturem produtos em nome destes), também devem assegurar que os respectivos embalagens também se encontram abrangidas por um sistema de logística reversa, seja sob responsabilidade do detentor da marca.

Adicionalmente ao controle e à fiscalização da logística reversa de embalagens pelos órgãos ambientais, que tem resultado em autos de infração com penalidade, importante atentar que os Ministérios Públicos também têm atuado nessa matéria através de procedimentos administrativos, inquéritos civis e ações civis públicas ambientais, já ultrapassando uma centena de processos em curso.

O tema logística reversa de embalagens é dinâmico e pressupõe um permanente e sistemático acompanhamento por parte das empresas, em especial por intermédio de suas associações representativas e entidades setoriais, a exemplo da ABIAD.

Fabrício Soler – Diretor

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